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Direitos autorais

O direito do autor visa prover proteção aos autores (escritores, artistas, compositores musicais, etc.) nas suas criações. O surgimento do direito do autor nasce com a criação da obra intelectual, sendo que as obras cobertas por direitos do autor incluem, por exemplo: obras literárias como romances, poemas e peças, obras de referência como enciclopédias e dicionários; bases de dados; jornais; artigos; filmes e programas de televisão; composições musicais; coreografias; obras artísticas como pinturas, gravuras, desenhos, fotografias e esculturas, mapas, desenhos técnicos, etc.

No Brasil o Direito Autoral é regulado pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na qual todas as obras de criação, de qualquer modo exteriorizadas, são protegidas como propriedade intelectual. No entanto, direitos do autor não protegem ideias, apenas as expressões concretas de ideias.

O Direito Autoral permite que o autor possa usufruir os benefícios patrimoniais e morais de suas obras, pois ao materializar determinada obra, estes direitos são adquiridos.

Os direitos materiais são caracterizados por possuírem a possibilidade de ser negociados total ou parcialmente, dependendo dos termos do contrato de licenciamento, contudo os direitos morais permitem ao autor o reconhecimento de sua autoria e o direito à manutenção da integridade da obra.

O autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme a sua natureza nos seguintes órgãos:

Biblioteca Nacional
Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Instituto Nacional de Cinema; ou
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Serviços:

Elaboração e encaminhamento do processo
Recursos Administrativos contra indeferimento

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