Lei Complementar Nº 374, de 08 de Janeiro de 2010
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, DE ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL SEM LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 31 de dezembro de 2008, poderão ser aprovadas para fins de concessão do habite-se, na forma da presente Lei Complementar.
§ 1º Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura.
§ 2º Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura.
§ 3º Considera-se não adequada a construção, para atividade originalmente legalizada aquelas cujo uso difere do inicialmente aprovado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, será considerada existente, na data prevista no artigo anterior a construção, reforma ou ampliação que esteja concluída e, em condições mínimas de habitabilidade.
Parágrafo Único - Será considerada concluída e com condições mínimas de habitabilidade, a edificação que apresentar estrutura completa: vedação, cobertura, instalação hidráulica, sanitária e elétrica.
Art. 3º Constituem casos de interesse público, portanto insusceptíveis de legalização, a construção:
I - situada em áreas non edificandi de uso comum e de faixa de proteção das marginais de rios, lagoas ou congêneres;
II - situada em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; e
III - que esteja edificada em zona de risco, assim definida pelos órgãos competentes.
Art. 4º A legitimidade para propor a regularização de construção irregular, clandestina ou não adequada será:
I - do proprietário ou promissário comprador;
II - do legítimo possuidor; e
III - do representante legal dos legitimados nos itens anteriores deste artigo, desde que devidamente constituído para este fim.
§ 1º O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir.
§ 2º Esgotado todos os prazos definidos, caso necessário, o Executivo encaminhará proposta ao Poder Legislativo para discussão de nova ampliação de prazo de regularização.
Art. 5º A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada a decisão final da ação respectiva.
Art. 6º Para requerer a regularização da construção de que trata esta Lei Complementar, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento acompanhado da prova da legitimidade (art. 4º desta Lei Complementar);
II - localização da construção que pretende a regularização com todos os indicativos para sua fácil localização;
III - duas fotos 10x15 de dois ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada, obrigatoriamente;
IV - comprovantes da existência da construção como previsto no art. 2º desta Lei Complementar;
V - projeto arquitetônico completo quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar;
VI - projeto arquitetônico completo, inclusive memorial descritivo para edificações multifamiliares, comercial ou de uso misto.
VII - anotações de responsabilidade técnica (ART) referente à regularização da obra, para edificações com área construída acima de setenta metros quadrados.
VIII - habite-se do Corpo de Bombeiros, para as edificações multifamiliares e de utilização comercial;
IX - habite-se Sanitário Municipal;
X - comprovante de recolhimento da multa prevista no art. 8º desta Lei Complementar; e
XI - comprovante de inscrição da edificação no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura.
Parágrafo Único - O interessado em obter os benefícios desta Lei Complementar que estiver em débito com tributos municipal de qualquer espécie terá processo de regularização condicionado à prévia regularização fiscal.
Art. 7º A Prefeitura poderá autorizar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, desde que exigidas pelos órgãos públicos competentes.
Art. 8º Para obter os benefícios desta Lei Complementar, relacionados com a regularização de construção irregular ou clandestina, o interessado deverá recolher aos cofres públicos multa compensatória, dentro dos seguintes critérios:
I - imóveis residenciais unifamiliares:
a) acima de setenta metros quadrados R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado.
II - imóveis residenciais multifamiliar:
a) fixa-se o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado.
III - imóveis não residenciais:
a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área construída.
IV - imóveis de utilização mista:
a) fixa-se o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado, para parte Residencial;
b) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, para parte comercial.
§ 1º Os valores estipulados acima não sofrerão correção durante o prazo de vigência desta Lei Complementar.
§ 2º Fica autorizada aplicação da analogia para os casos não previstos expressamente no caput deste artigo.
§ 3º O produto da arrecadação da multa prevista neste artigo será, obrigatoriamente, canalizado para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 4º A aplicação da multa compensatória prevista no caput deste artigo não exclui eventual penalidade anteriormente já aplicada.
§ 5º Fica isento do pagamento da multa compensatória a construção unifamiliar de até setenta metros quadrados e contribuintes isentos do recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 9º Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a noventa dias por culpa exclusiva do interessado, este será arquivado anulando-se todos os atos administrativos dele decorrentes.
Art. 10 Os imóveis construídos e regularizados para fins residenciais em uso com atividade não residencial, poderão ser legalizados para esse fim, desde que não conflite com o zoneamento local vigente, excetuando-se os localizados em áreas não residenciais já consolidadas.
§ 1º Considera-se área não residencial consolidada aquela que a predominância dos imóveis já tem destinação residencial exclusiva, de acordo com avaliação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e da Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP).
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através do IPUF, da FLORAM, e da SESP, fará a devida avaliação técnica quanto à necessidade de consulta prévia às concessionárias CASAN e CELESC, bem como estabelecerá exigências com relação ao sistema viário quanto a pólos geradores de tráfego, vagas para estacionamento, carga e descarga.
Art. 11 Se o imóvel a ser regularizado estiver sendo utilizado para atividade não residencial, deverá o requerente apresentar o Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) no momento em que for requerida sua regularização.
Parágrafo Único - Solicitada a regularização e apresentado o CMC, será concedido ao requerente licença de funcionamento provisória com validade de trezentos e sessenta e cinco dias, prazo máximo para deliberação final de deferimento ou indeferimento requerido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 12 Uma vez regularizada a construção, e tendo esta utilização não residencial, deverá o requerente, no prazo máximo de trinta dias, solicitar o alvará de funcionamento definitivo, sob pena de interdição do estabelecimento.
Art. 13 Dezoito meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintas e sem nenhum efeito todas as licenças para exercício de atividade não residencial concedidas pela Prefeitura ex-officio.
Parágrafo Único - A concessão definitiva de alvará estará sujeita às exigências legais vigentes.
Art. 14 Esta Lei Complementar será regularizada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua publicação.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Fonte: Onix JP
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