PIS E COFINS -IMPORTAÇÃO: inconstitucionalidade da inclusão de tributos e das próprias contribuições na base de cálculo
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 149, §2º, inciso II, as contribuições sociais que incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, com alíquotas ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro.
O art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com os dispositivos definidores do valor aduaneiro, observa-se que este inovou ao acrescentar outras despesas ao valor aduaneiro, quais sejam, o valor referente à incidência do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro e o valor referente às próprias contribuições.
Esse acréscimo ao conceito de valor aduaneiro extrapolou os limites postos pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pelo acordo internacional e pelo Regulamento Aduaneiro.
Assim, a expressão contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004 "...acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", ampliou/ extrapolou o conceito corrente de valor aduaneiro, utilizado no cálculo do imposto de importação, contrariando claramente o disposto no art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.
Portanto, cabe às empresas buscarem a suspensão da cobrança do imposto com a inclusão dos tributos cobrados de forma inconstitucional e ilegal, bem como a repetição do indébito dos últimos cinco anos, quando for o caso, através de ação judicial própria.
Pode ser feito o depósito do montante integral do tributo na respectiva ação judicial, o que garante a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, evitando que, futuramente, caso a ação seja julgada improcedente, a empresa venha a ter prejuízo, pois não haverá incidência de multa, e o valor será convertido em renda da União. Julgada procedente, o valor retorna à empresa, devidamente corrigido.
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Antônio Carlos Gonçalves |