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DESTAQUE DA SEMANA

O Planejamento Tributário

Uma definição possível de planejamento tributário é a seguinte: É um estudo detalhado que, mediante o conhecimento das operações dos clientes e dentro do ambiente dos dispositivos legais vigentes, busca identificar a forma mais econômica de organizar os negócios e configurar as sociedades.

Entre as medidas que poderão ser sugeridas, incluem-se as reestruturações societárias (fusão, cisão, incorporação, constituição de novas sociedades) ou a reorientação de procedimentos operacionais, administrativos, contábeis e tributários.

Nos dias de hoje, face a política tributária instalada, a realização de um Planejamento Tributário é extremamente importante. O sucesso almejado pelo planejamento tributário é trazer a simplificação e o menor custo total na gestão das empresas.

O menor custo é buscado em todas as suas bases de formação: tributária, operacional, contratual, administrativa. No Brasil, o modelo adotado é socialmente injusto. Tributa-se demais a produção, o que consequentemente faz subir os preços, contém as vendas e inibe o desenvolvimento.

O planejamento tributário, na medida em que tem sua licitude no uso de formas alternativas ou indiretas que representem realmente o fenômeno econômico praticado encontra seu limite, entretanto, na equivalência entre o fato praticado e seu correspondente na órbita jurídica.

Assim, é assegurado ao contribuinte o direito de usar a forma jurídica através da qual irá suportar a menor carga fiscal possível.

Se existe mais de uma forma jurídica possível, as sociedades, sem desvio de funcionalidade ou discrepância de forma jurídica, poderão ter seus negócios revestidos da forma que lhe for mais conveniente possível.

Como ilustração, temos que uma fusão ou incorporação de empresas, ocorrida no âmbito do direito societário, como negócio jurídico decorrente exclusivamente de decisões comerciais, visando o aproveitamento de prejuízos contábeis ou fiscais, não pode ser desconsiderada pelo fisco, uma vez que ocorreu para efeitos de planejamento tributário.

Entendemos que, se o planejamento tributário consiste na adoção de providências lícitas voltadas a reorganização da vida empresarial, sem fugir dos princípios que devem nortear a instituição do ente societário, não pode ser este direito objeto de questionamento do fisco, com o objetivo de desconsiderá-lo.

Antes de tudo devemos levar em consideração a livre iniciativa prevista constitucionalmente no artigo 170, o qual prescreve: “ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na LIVRE INICIATIVA, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social...”

Quando nasce a sociedade, esta serve de impulso à ordem econômica e social e não tem como alvo a sua extinção. Por este motivo, quando o funcionamento e conservação do ente societário se torna demasiadamente alto em razão da excessividade de tributação, não existe outra alternativa senão a de por em prática um Planejamento Tributário ou até mesmo uma reorganização societária, com o propósito maior de dar continuidade à função social que aquela empresa estava exercendo dentro do mercado.

Se tal reorganização pautou-se dentro dos limites, não causando prejuízos de ordem fiscal ao Estado, não há que se falar em desconstituição dos atos. Aliás, o modo de produção capitalista que possibilita o alcance dos lucros e da efetividade continua o mesmo, não deixando de ser o alvo principal do ente societário.

Daqui deriva que, se ao legislador ordinário é lícito introduzir restrições à liberdade econômica, com base em qualquer dos fundamentos do artigo 170 da Constituição Federal, lhe é vedado introduzir restrições que não tenham sólida âncora num dos fundamentos típicos enunciados no artigo 170.

A introdução de cláusulas antielisivas com vistas a inibir o planejamento tributário, por meio do qual se traduz o princípio da liberdade econômica, não possui nenhum outro fundamento que não seja estritamente fiscal, de solucionar o caos brasileiro do déficit fiscal.

O exercício do direito de planejamento fiscal deve, em contrapartida, decorrer de questões de natureza econômica ou ligadas ao desenvolvimento da empresa, a seu aprimoramento ou até mesmo aumento do grau de eficiência.

O planejamento tributário é praticado mundialmente e denota a preocupação do meio empresarial com a organização de suas atividades da forma mais produtiva possível.

Através de estudos e planos de ação desenvolvidos chegou-se a conclusão de que, dentro dos limites previstos em lei, é possível que empresas reduzam sua carga tributária, aproveitando incentivos, deduções e isenções; utilizando formas jurídicas que proporcionam um benefício legal e pleiteando o que foi indevidamente pago.

Por uma questão de sobrevivência no competitivo mercado é que os executivos devem adotar uma visão administrativa-financeira de seus negócios. O planejamento deixa então de ser uma opção, para se tornar uma necessidade.

Fonte:Revista Jus Vigilantibus


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