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Prazo final para propositura de Ações decorrentes do Plano Verão
Conforme amplamente divulgado pelos veículos de imprensa, o prazo final para que os poupadores reivindicassem perdas decorrentes de irregularidades na correção das Cadernetas de Poupança, por ocasião do lançamento do Plano Verão (1989), teria expirado em 31/12/2008.
Ocorre que muitos juristas e parte do Poder Judiciário, têm entendido que o prazo final para se postular tais diferenças seria a data de aniversário da poupança em que a correção foi creditada a menor, ou seja, quando o prejuízo de fato ocorreu, datas que podem variar entre 1º e 15 de fevereiro.
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Portanto, se a norma que determinava a correção passou a vigorar em janeiro de 1989, para impor que fossem corrigidas as contas no mês seguinte (fevereiro de 1989), o direito de reivindicar as perdas acabaria somente na respectiva data de aniversário da caderneta, ao completar o prazo limite de 20 anos, em fevereiro de 2009.
Em sendo assim, os poupadores que ainda não ingressaram com suas demandas teriam até o final de janeiro, ou até a respectiva data de aniversário da caderneta de poupança, no mês de fevereiro, para ingressar com suas demandas reivindicatórias, cujo prazo prescricional expiraria de acordo com a tabela abaixo:
Data de Aniversário |
Data limite de propositura |
01 |
01/02/2009 |
02 |
02/02/2009 |
03 |
03/02/2009 |
04 |
04/02/2009 |
05 |
05/02/2009 |
06 |
06/02/2009 |
07 |
07/02/2009 |
08 |
08/02/2009 |
09 |
09/02/2009 |
10 |
10/02/2009 |
11 |
11/02/2009 |
12 |
12/02/2009 |
13 |
13/02/2009 |
14 |
14/02/2009 |
15 |
15/02/2009 |
Portanto, juridicamente existem argumentos para que, ainda no prazo limite de 20 anos, os poupadores ingressem com suas demandas judiciais. Por evidente, é necessário ressaltar que, em direito, a cautela é sempre a forma mais objetiva e adequada de garantir os direitos já pacificados nos Tribunais. Sendo assim, é certo que a segurança jurídica será maior para aqueles que ingressaram com suas demandas dentro do prazo limite do dia 31 de dezembro de 2008, eis que no curso do processo restará afastada qualquer possibilidade de discussão quanto ao prazo vintenário, ao contrário de quem deixou para ingressar com tais demandas em momento posterior.
Ainda assim, persistindo a possibilidade de ingresso, e sendo direito do cidadão postular aquilo que lhe é devido, a interposição do processo reivindicatório é algo que deve ser avaliado pelo próprio poupador, ao exercer o seu direito de ação, restando a certeza de que a decisão final sobre ao assunto caberá apenas e tão somente ao Poder Judiciário, no momento que julgar a matéria, cujo desfecho da discussão dependerá de decisões jamais proferiras, e nas quais novas teses certamente serão ventiladas pelos Tribunais Superiores.
Entenda o caso
No início de 1989, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação que assolava o país, o Governo Brasileiro lançou o Plano Verão, que modificou o critério de apuração do IPC, que servia de base para apurar os rendimentos das Cadernetas de Poupança.
Na ocasião, a Lei 7.730/89 além de alterar a metodologia de cálculo do IPC, extinguiu a OTN, promoveu o congelamento de preços, e determinou que os saldos das Cadernetas de Poupança fossem remunerados com base nos rendimentos das Letras do Tesouro Nacional (LTF).
Ocorre que, tendo a Medida Provisória que determinou tais alterações, sido editada em 15 de janeiro de 1989, e convertida em Lei em 31 de janeiro daquele ano, a nova lei não poderia ferir ou modificar o direito adquirido dos poupadores, razão pela qual, as novas normas só poderiam ser aplicadas a partir da segunda quinzena daquele mês, o que não ocorreu, prejudicando mais uma vez quem tinha Caderneta de Poupança no final da década de 80.
Sendo assim, enquanto a inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, os rendimentos das cadernetas de poupança foram remunerados pelo percentual de 22,359%, gerando uma perda de 20,361% aos poupadores, valor que pode ser reivindicado judicialmente, acrescido de juros e correção monetária.
Recente levantamento divulgado pelos veículos de comunicação dão por conta de que os valores a serem recuperados pelos poupadores atingem cifras de R$ 1,6 trilhão (um trilhão e seiscentos bilhões de reais), e que se não forem reivindicadas pelos poupadores, serão totalmente incorporadas ao patrimônio dos bancos, tanto públicos quanto privados. A estimativa é de que pelo menos 80 milhões de Cadernetas de Poupança tenham sido afetadas por tais irregularidades, sendo a imensa maioria dos lesados composta por pequenos poupadores.
Quem tem direito a postular tais diferenças?
Pode postular a restituição dos rendimentos não creditados todos aqueles que possuíam Caderneta de Poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, em qualquer banco do país, seja ele público ou privado, mesmo que a instituição bancária tenha sido incorporada por outro banco, e que a conta-poupança já tenha sido encerrada pelo cliente. O aniversário da caderneta deve necessariamente datar entre os dias 1º e 15 de cada mês.
O primeiro passo é protocolar um pedido junto à instituição bancária, requerendo a cópia dos extratos da época. Mesmo que o investidor não saiba mais o número da conta bancária, a consulta pode ser perfeitamente realizada através da utilização de dados pessoais, tais como nome completo, RG e CPF do titular. Caso o titular já seja falecido, são legitimados para efetuar tal solicitação o cônjuge, o inventariante, ou os demais herdeiros, mediante simples apresentação do atestado de óbito da pessoa que faleceu. Normalmente, as instituições bancárias costumam demorar de 10 a 15 dias para fornecer tais documentos, mas nem todos os bancos tem agido desta forma.
Em posse dos extratos fornecidos pelo banco, a pessoa deverá procurar a orientação de um escritório habilitado, para que sejam efetuados os cálculos do que deixou de ser creditado, e seja interposta a devida ação judicial de cobrança, objetivando a recuperação de tais valores, acrescidos e de juros e correção monetária.
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