
O início de cobrança da Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior, conhecido como Siscomex, foi instituída no artigo 3º da Lei n.º 9.716 de 1998, fixando, originalmente, a cobrança do importe de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais), para cada adição realizada, tendo sua vigência inicial em janeiro de 1999.
O objetivo da cobrança dessa taxa era financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal.
Esses valores, por sua vez, poderiam ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Isso fica descrito no parágrafo 2º, do artigo 3º mesma lei nº 9.176/98. Seguindo essa determinação, em maio de 2011, por meio da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 257, foi realizado o “reajuste” da taxa readequando os valores de R$ 30,00 (trinta reais), para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), por adição realizada, resultando em um aumentos de mais de 500% (quinhentos por cento) do valor por Declaração de Importação.
Trata-se de um reajuste abusivo, não? Principalmente, se considerarmos que o “reajuste” da Taxa não respeitou os limites estabelecidos no próprio §2º do artigo 3º da Lei n.º 9.716/98, pois não se encontra em consonância com a recomposição da variação dos custos e investimentos realizados no Siscomex, tampouco com a atualização monetária desta Taxa. Além disso, pode-se alegar a violação do princípio constitucional da legalidade de tal Portaria, estabelecido pelo artigo 150, I da Constituição Federal e no pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário 1.095.001, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF 257/11.
Dado esse cenário e as decisões recentes do STF, percebemos que é possível que as empresas importadoras ingressem com uma ação judicial buscando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria citada acima para que possam passar a recolher a taxa de de utilização do SISCOMEX com valores inferiores aos cobrados atualmente, além da restituição de valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Trazemos essa informação por estarmos sempre atentos, buscando informações e ações que possam ser pertinentes ao negócio dos nossos clientes, visando amenizar um pouco a pesada carga tributária brasileira. Quer saber mais? Entre em contato com nosso Supervisor de Negócios, Kelvin Bernz (kelvin@komcorp.com.br).