Recentemente, fomos questionados em nossa página no Facebook sobre a obrigatoriedade de apresentação de Nota Fiscal nas postagens com os Correios, em vigência desde janeiro/2018.
Essa regra não é nova para as postagens de pessoas jurídicas com os Correios. As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo.
A mudança ocorre para as postagens de varejo nos Correios, nas quais, por orientação dos órgãos de fiscalização, os Correios também irão exigir que esteja afixada a nota fiscal, quando for o caso, ou a declaração de conteúdo, quando se tratar de remetente não contribuinte de ICMS.
No entanto, essa medida tem gerado repercussões e dúvidas, como a do nosso leitor. Buscando ajudá-lo a compreender melhor o processo, encontramos no site dos Correios um material muito interessante, explicando a medida, o por quê e como proceder. Confira abaixo:
Se faz obrigatória a apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas pelos Correios (desde 2 de janeiro de 2018), assim como por todos os transportadores brasileiros. A medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal.
Portanto, nenhuma encomenda será aceita nas agências dos Correios sem que o documento esteja devidamente afixado externamente à embalagem. Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente (sob sua responsabilidade) poderá preencher uma declaração de conteúdo (disponível aqui), que também deverá ser fixada na parte externa da encomenda.
Por que os Correios inventaram essa medida agora?
A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.
Qual é a legislação que dispõe sobre o assunto?
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS variam de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.
Sou microempreendedor individual. Posso anexar a declaração de conteúdo e não a nota fiscal?
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais é do remetente. Contudo, de acordo com o SEBRAE, órgão que registra, capacita e orienta os MEIs (microempreendedor individual), a categoria pode utilizar a Declaração de Conteúdo ao enviar mercadoria vendida para clientes Pessoa Física. Confira a orientação publicada pela Agência de Notícias do Sebrae: http://bit.ly/2DjQ4dU. Clique aqui http://bit.ly/2oOmlGi para acessar o formulário de Declaração de Conteúdo.
Essa medida afeta as compras internacionais?
Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.
Como consigo um formulário de declaração de conteúdo?
A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.
Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Como saber se eu preciso emitir nota fiscal ou se posso utilizar a declaração de conteúdo?
A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.
De que forma o documento precisa ser afixado?
A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.
O valor do produto precisa ficar visível?
Não! No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.
Posso deixar a nota fiscal dentro da encomenda e mencionar na caixa que a nota está dentro?
Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.
Quando vendo um pedido e emito apenas uma nota, mas faço o envio fracionado dos produtos, em várias caixas, como devo fazer?
Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.
A declaração de conteúdo será preenchida pelo atendente da agência?
Não. O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.
Fonte: Blog dos Correios