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Permanência no Plano de Saúde Empresarial Após Desligamento!
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Entre os benefícios assegurados aos demitidos, está a possibilidade de permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento.
O direito é previsto pelo artigo 30 da lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, que foi regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o diretor da ANS, a empresa deve informar ao funcionário, por escrito, acerca da possibilidade de permanecer no plano em um prazo de 30 dias, contados a partir da data do comunicado de aviso prévio.
A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa.
Os prazos de permanência no plano de saúde são limitados, sendo, em regra, por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Assim, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, tem o direito de permanecer no plano de saúde por seis meses.
Se trabalhou por quinze anos, o prazo máximo de permanência será de dois anos.
Além disso, o demitido só terá direito ao benefício enquanto estiver desempregado.
O demitido precisa arcar com 100% do valor do plano de saúde após o desligamento.
Ou seja, apesar de poder permanecer no plano, o que era pago pela empresa passa a ser pago integralmente pelo ex-funcionário.
Autoria:
ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB 33128SC)
CRISTIANE REGINA BARTZ – OAB/SC 17456
Bressiani Advocacia e Consultoria
Telefone: 3065-6865