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STJ decide cobrar IPI na saída de produtos importados

STJ decide cobrar IPI na saída de produtos importados

Uma decisão tomada pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça na última quarta-feira (14) deve trazer alguns prejuízos para todos os contribuintes que trabalham com mercadorias importadas em todo o Brasil. O STJ voltou atrás em um posicionamento firmado em junho de 2014 e passou a entender pela legalidade da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas.
De acordo com o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, anteriormente esta mesma seção do STJ havia se posicionado no sentido de que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados, desde que estes não passassem por qualquer processo produtivo, seria ilegal, uma vez que o imposto já incide no desembaraço aduaneiro, ou seja, na chegada do produto.
Para Poffo, esse entendimento vai gerar ainda mais prejuízos aos contribuintes que atuam com mercadorias importadas, e que já estão sofrendo com a repentina e elevada alta do dólar registrada nos últimos meses. “A decisão tem grande impacto econômico e fará com que o importador fique em desvantagem em comparação àqueles que trabalham com mercadorias nacionais”, explica.

Decisão

Em decisão publicada em setembro deste ano, a 1a Seção do STJ, com nova composição de Ministros, decidiu, por maioria de votos, processar os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.403.532/SC segundo o rito aplicável aos recursos repetitivos. “Isso quer dizer que o entendimento manifestado na decisão proferida no dia 14 de outubro, ainda que não produza efeito vinculante, deverá ser replicado e aceito pelos Juízos de 1a Instância e Tribunais de todo o Brasil.”, ressalta Marco Aurélio Poffo.

Embora a decisão ainda não tenha sido publicada já se sabe que a maioria dos ministros que compõem a 1a Seção considera que seria plenamente válida a cobrança do IPI também na saída do produto importado, porque existiriam dois fatos geradores distintos – um no desembaraço aduaneiro e outro na saída da mercadoria do estabelecimento importador.

Fonte: Jornal Contábil

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