Komcorp

Você conhece as atividades autorizadas a funcionar permanentemente nos domingos e feriados?

Com a publicação do Decreto nº 9127/2017 no Diário Oficial da União (17/08/2017), o comércio varejista de supermercados e de hipermercados está incluído na lista de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

A permissão foi concedida por entender que as atividades das redes de supermercados devem ser exercidas de forma ininterrupta devido a sua natureza ou pela conveniência pública. No entanto, as empresas do segmento que decidirem gozar deste benefício deverão estar atentas as regras e requisitos estabelecidos, principalmente com relação a escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT.

Você sabe quais os demais segmentos, além dos supermercados que possuem a autorização? Confira a lista abaixo:

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) – (excluídos pessoal de escritório). (Item com redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 13/4/1967)

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira (excluídas os serviços escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 29.553, de 10/5/1951, e pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.993, de 11/1/1963)

21) Indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços. (Item acrescido pelo Decreto nº 56.533, de 5/7/1965)

22) Indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 57.349, de 25/11/1965)

23) Indústria do refino do petróleo, à exceção dos serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 61.146, de 9/8/1967)

24) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.709, de 30/7/1987) (Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 94.709, de 30/7/1987)

25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios. (Item acrescido pelo Decreto nº 97.052, de 7/11/1988)

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.127, de 16/8/2017)

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

17) Serviços de propaganda dominical.

18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Item acrescido pelo Decreto nº 88.341, de 30/5/1983)

19) Comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável. (Item acrescido pelo Decreto nº 91.100, de 12/3/1985)

19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

20) Comércio em hotéis. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

22) Comércio em postos de combustíveis. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

23) Comércio em feiras e exposições. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicações telegráficas, rádio telegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos às emergência).

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios). (Item com redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).

2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

4) Museu (excluídos de serviços de escritório)

5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

6) Empresa de orquestras

7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

8) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Item acrescido pelo Decreto nº 7.421, de 31/12/2010)

Tem dúvidas quanto às novas regras trabalhistas? Entre em contato conosco.

Rolar para cima