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Novas Diretrizes para Fornecimento de Bens Nacionais: O que você precisa saber

A Portaria SDIC/MDIC n° 287, de 18 de setembro de 2023, trouxe importantes mudanças no processo de fornecimento de bens nacionais, conforme o inciso II do art. 14 da Resolução GECEX n° 512, de 16 de agosto de 2023. Para as empresas que atuam no mercado nacional, é essencial compreender essas alterações e se adequar a elas para evitar problemas no futuro.

O que Mudou?

A principal mudança estabelecida pela Portaria diz respeito às informações mínimas que devem constar na proposta ou cotação para o fornecimento de bens nacionais. Essas informações são cruciais para garantir a transparência e a legalidade nas transações comerciais. São elas:

1. Dados do fornecedor e do adquirente: Incluindo a Razão Social e o CNPJ de ambas as partes envolvidas no processo.

2. Data da proposta: Indicando o momento exato em que a oferta foi apresentada.

3. Identificação do bem nacional: Descrição detalhada do produto ou serviço oferecido.

4. Características técnicas do bem nacional: Informações que descrevem as especificações técnicas do bem em questão.

5. Preço do bem nacional: Valor total do bem ou serviço oferecido.

6. Condições de venda: Detalhamento das condições de pagamento, prazos, entrega, entre outros aspectos contratuais.

Consequências da Falta de Informações Mínimas

É crucial observar que a ausência de qualquer uma dessas informações mínimas pode resultar em notificação por parte da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços. A empresa será notificada via correio eletrônico e terá um prazo de dez dias úteis para corrigir as irregularidades. Caso a empresa não cumpra as exigências, a contestação será arquivada.

Conclusão

A Portaria SDIC/MDIC n° 287 de 2023 traz mudanças importantes nas regras de fornecimento de bens nacionais. Empresas que desejam continuar operando conforme as regulamentações devem estar cientes das informações mínimas necessárias para propostas e cotações. O não cumprimento dessas exigências pode resultar em consequências sérias. Portanto, é fundamental manter-se informado e seguir as diretrizes estabelecidas por esta nova Portaria.

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Tudo sobre Exportação por Pessoa Física: Regras, Procedimentos e Incentivos

Pessoas físicas têm a permissão para efetuar transações internacionais quando são identificadas como colecionadoras, visam uso pessoal ou consumo próprio, ou ainda para o desenvolvimento de atividades profissionais, como agricultura, arte, artesanato, e outras ocupações laborais, conforme o §3° do artigo, 4.º da Instrução Normativa RFB n.° 1.984/2020.

Por outro lado, caso o interessado não esteja envolvido em atividades profissionais, a quantidade de mercadorias exportadas não pode ter intenção comercial, pois a venda de produtos requer um processo formal de exportação, conduzido por pessoas jurídicas.

O tratamento tributário para a exportação de mercadorias é de natureza incentivadora, portanto, não há incidência de IPI, PIS, COFINS e ICMS.

É importante mencionar que o envio de mercadorias pode ocorrer de duas maneiras, através da exportação por remessa internacional e pela exportação direta.

O envio de mercadorias por meio de Remessas Internacionais é gerenciado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou Empresas de Courier. Nessa modalidade, as empresas contratadas são responsáveis por todo o processo de desembaraço para garantir a saída efetiva da mercadoria do país. Os documentos necessários para efetuar a exportação nesse formato são: nota Fiscal, Fatura Comercial e Conhecimento de Transporte.

Já a exportação direta ocorre quando o interessado conduz a operação em seu próprio nome, sendo o exportador encarregado pelo despacho aduaneiro através da Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único Siscomex. Há também a possibilidade de designar um representante com acesso ao sistema, geralmente um despachante aduaneiro.

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